quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Lei nº 7.919 de 9 de julho de 2007 - Cria o Conselho Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes (COMCULTURA), órgão colegiado deliberativo e paritário, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate entre os diferentes níveis do governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 2º - O COMCULTURA é integrado pelas seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
Art. 3º - Compete ao Plenário do COMCULTURA:
I – discutir, retificar e aprovar, previamente o Plano Municipal de Cultura;
II – acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III – auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico-culturais do Município;
IV – colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do País;
V – estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, a ser criado por Lei específica no que concerne à sua distribuição entre os setores e as modalidades do fazer cultural;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura a partir de sua implementação;
VII – apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;
VIII – estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
IX – estabelecer cooperação com as representações dos movimentos sócio-culturais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
X – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural, propondo anualmente ao órgão gestor de cultura prioridades orçamentárias;
XI – emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus Conselheiros ou por entidade artístico-cultural de Município;
XII – delegar às diferentes instâncias componentes do COMCULTURA a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
XIII – propor e reformar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; e
XIV – instituir e reformar o regimento interno do COMCULTURA, a ser aprovado pela presidência da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima;
XV – exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura.
Art. 4º - Compete às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas específicos e transversais e relacionados à área cultural.
Art. 5º - Compete à Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
Art. 6º - O COMCULTURA e seu Plenário serão presididos pela presidência da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima e, em sua ausência, por seu suplente.
§ 1º - O Plenário será composto pelos representantes dos entes integrantes do SMC, sendo:
I – Dez representantes do Poder Público Municipal da seguinte forma:
a) quatro da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima
b) um da Gerência de Cultura;
c) um da Fundação Municipal Teatro Trianon;
d) um da Fundação Municipal Zumbi dos Palmares;
e) um da Secretaria Municipal de Educação;
f) um do Instituto de Planejamento Urbano de Campos IPUCAM;
g) um do Legislativo.
II – Dez representantes da Sociedade Civil Organizada que deverão ser escolhidos em Fórum próprio, cabendo a Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima o apoio logístico para realização do mesmo representando os seguintes segmentos:
a) um das artes visuais;
b) um da música;
c) um do teatro;
d) um da dança;
e) um dos movimentos sociais ou ONG´s que atuem na Educação e Cultura;
f) um do audiovisual;
g) um da literatura;
h) um das culturas populares;
i) um das instituições de ensino superior em pesquisa na área de cultura;
j) um do Patrimônio Histórico.
§ 2º - A nomeação do membro do Conselho compreenderá a do respectivo suplente.
§ 3º - As Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal.
Art. 7º - Os mandatos dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para um único período subsequente.
Art. 8º - O Plenário do COMCULTURA reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Art. 9º - A função dos conselheiros da sociedade civil no COMCULTURA, considerada prestação de relevante interesse público.
Art. 10º - As reuniões do COMCULTURA serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade dos conselheiros.
Art. 11 – As decisões do COMCULTURA serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
Art. 12 – Ao Presidente do COMCULTURA caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate.
Art. 13 – Após a publicação em Diário Oficial de suas nomeações os conselheiros terão até 90 (noventa) dias para elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 2.435, de 15 de dezembro de 1970 e a Lei Municipal nº 4.380, de 25 de abril de 1985.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 09 de julho de 2007.

Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso
- Prefeito -

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